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A Arbitragem e seus Mitos - Welber Barral
1º Mito: "A Lei de Arbitragem Tem Motivação Legislativa
Espúria"
O primeiro mito repetido com relação à arbitragem se
refere à sua origem legislativa supostamente espúria. De acordo
com esse mito, a arbitragem resultaria da imposição de grupos
econômicos poderosos, interessados em afastar, da tutela do Judiciário,
os consumidores e as partes mais frágeis nos contratos de adesão.
Algumas análises recentes sobre a lei de arbitragem repetem esse mito.
Sem indicar base empírica ou documental para tal assertiva, sugerem
que aquele diploma legislativo, surgido "meio às escondidas, sem
alarde", constitui "produto de luta dos empresários contra
o Código de Defesa do Consumidor" (Salvador, 1998).
Em primeiro lugar, recorde-se que o Projeto de Lei 78/92 foi exaustivamente
discutido durante anos no Congresso Nacional e em diversas conferências
e reuniões especializadas, ao longo dos cinco anos de sua tramitação.
Sua origem intelectual mais próxima remonta à década de
1980, quando diversas obras relevantes sobre o assunto foram publicadas, sobretudo
a partir do Departamento de Direito Internacional da USP (Mercadante, 1977;
Soares, 1984, 1985; Rangel, 1985; Magalhães & Baptista, 1986; Carmona,
1990; Nery Jr., 1992).
Em segundo lugar, o anteprojeto contou com a participação de
juristas brilhantes, que consideraram as tendências recentes da arbitragem
no mundo e levaram em conta as críticas suscitadas (Gil, 1993; Borja,
1995). Assim, reduzir a lei de arbitragem a uma colusão de mercadores é uma
inverdade histórica, ofensiva ao excelente trabalho de juristas da escol
de Petrônio Muniz, Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona, entre outros
que colaboraram ativamente na redação do anteprojeto.
Outro mito, de caráter ideológico, vinculado ao "mito da
motivação espúria", refere-se à idéia
de que a arbitragem é um subproduto do neoliberalismo econômico.
Constitui-se tal idéia em mito justamente porque a arbitragem antecede
a própria idéia de liberalismo (o original, do Iluminismo). Na
realidade, o mecanismo arbitral já era conhecido nos primórdios
do Direito Romano, antes da organização judiciária estatal
se consolidar, manteve seu prestígio entre os comerciantes da Idade
Moderna e foi considerada — pela lei revolucionária francesa de
1790 — como o meio mais razoável de terminar os litígios
entre os cidadãos (Parra, 1990).
Pode-se, contudo, dizer que a globalização econômica e
o desenvolvimento do comércio internacional favorecem à utilização
da arbitragem. Afinal, é sobretudo nos contratos internacionais que
a cláusula compromissória é inserta com mais freqüência,
em razão do receio de um contratante em se submeter à ordem jurídica
do outro contratante. Tal comportamento pragmático não revela,
entretanto, qualquer caráter intrinsecamente neoliberal da arbitragem,
nem serve de fundamento ao mito ideológico que se formou em torno do
instituto.
2º Mito: "A Arbitragem Renasce Somente no Brasil"
Outro mito relacionado à arbitragem refere-se à crença
de que seu renascimento se efetiva somente no Brasil. Esse mito ignora a evolução
internacional do tema, sobretudo nas últimas décadas.
Na realidade, o ressurgimento legislativo da arbitragem foi impulsionado,
em nível internacional, pela Convenção de Nova York, firmada
sob os auspícios da ONU, em 1958. Aquela Convenção consagrou
os princípios modernos relativos à arbitragem (obrigatoriedade
e autonomia da convenção de arbitragem, obrigatoriedade do laudo,
arbitrabilidade dos litígios comerciais, afastamento do Judiciário,
validade extraterritorial dos laudos arbitrais) e sua adoção
por mais de 130 países, nos dias atuais, criou uma uniformidade mundial
quanto à matéria.
No caso da América Latina, houve inicialmente uma desconfiança
quanto à Convenção de Nova York. Por conta disso, promoveu-se
uma norma regional, a Convenção do Panamá de 1975, repetindo
os mesmos princípios consagrados pela Convenção de Nova
York. O Brasil, que já havia ratificado o Protocolo de Genebra de 1923,
ratificou também a Convenção do Panamá, o que assegura
a obrigatoriedade daqueles princípios nas arbitragens internacionais
que envolvam partes brasileiras.
Outro avanço no sentido de popularizar a utilização da
arbitragem se efetivou a partir de 1985, quando a UNCITRAL divulgou uma lei-modelo,
que poderia servir como molde legislativo às novas normas nacionais
sobre arbitragem, de forma compatível com as convenções
internacionais sobre a matéria. A lei-modelo promoveu notável
uniformização da matéria em todo o planeta, e a nova lei
brasileira não difere muito das novas leis, aprovadas no âmbito
de ordenamentos tão diversos quanto os da Suíça, da Bélgica,
da Inglaterra, da Espanha, da Rússia, de Hong Kong, da China e da Índia.
Dessa forma, a nova regulamentação da arbitragem no Brasil não
constitui inovação na matéria, em nível internacional.
Ao contrário, fica aquém de experiências de alternative
dispute resolution promovidas nos EUA (onde legislações estaduais
obrigam à arbitragem em determinadas matérias) ou na Argentina
(onde se inseriu a mediação prévia obrigatória
ao processo judicial).
3º Mito: "A Homologação pelo Judiciário é Imprescindível
para a Legitimidade da Sentença Arbitral"
A persistência desse mito alude a um dos principais problemas da antiga
legislação brasileira sobre arbitragem. Com efeito, o Código
de Processo Civil regulamentava o procedimento de homologação
do laudo arbitral. Entretanto, o Judiciário, ao invés de aplicar
simples juízo de delibação, conforme expressamente determinado
no CPC, recusava-se não raramente a homologar o laudo em razão
do mérito, o que suscitava recursos infindáveis às instâncias
superiores. Nesse sentido, Vizeu Gil nota os problemas derivados da homologação:
"No Brasil, não obstante o convencimento bastante generalizado
acerca de lentidão da máquina judiciária e da duvidosa
capacitação técnica de alguns magistrados, o juízo
arbitral permanece desprestigiado exatamente pelo receio de que a solução
do dissídio não vai se esquivar nem da morosidade costumeira
de nossa justiça comum nem das surpresas e reviravoltas que ali ainda
podem ocorrer na fase homologatória do julgado" (Gil, 1993, p.
428).
A existência da homologação violentava vários princípios
e vantagens da arbitragem. A uma, porque atrasava o processo, que tem na celeridade
um de seus fundamentos. A duas, porque permitia recursos protelatórios
da parte contra quem se buscava a homologação. A três,
porque permitia a intervenção judicial no que deveria ser uma
instância exclusivamente privada.
Isto quer dizer que o árbitro tudo pode, sem considerar o interesse
das partes? A resposta somente será positiva se provier de quem não
tem qualquer conhecimento da lei de arbitragem e dos limites para sua utilização.
E isto porque a sentença arbitral está sujeita à posterior
anulação pelo Poder Judiciário, em sede de ação
declaratória ou de embargos à execução (Lei 9.307,
art. 33). Nenhum resultado jurídico advirá, portanto, de sentença
arbitral proferida por árbitro escolhido por apenas uma das partes,
ou que desconsidere a igualdade processual, ou que deixe de aplicar o Código
de Defesa do Consumidor (como norma de ordem pública que é).
4º Mito: "A Arbitragem é Inconstitucional"
Não se trata, aqui, propriamente de um mito, mas de análise
equivocada da natureza jurídica da arbitragem e dos limites impostos
pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
Uma resposta fácil a esta assertiva seria dizer que o dispositivo constitucional
se dirige ao legislador, no sentido de não afastar a apreciação
pelo Judiciário, enquanto na arbitragem esse afastamento se efetiva
pela própria vontade das partes, em relação a direito
sobre o qual têm disponibilidade. Se podem contratar, transacionar ou
dispor do direito em questão, as partes podem delegar a terceiro o direito
de determinar o destino do mesmo.
Essa resposta simplória afastaria a oposição com fulcro
constitucional. Pode-se evidentemente sofisticar o raciocínio, e esse
artigo teria de enveredar na interminável discussão sobre a natureza
jurídica da arbitragem (pouco compreendida pelos operadores jurídicos),
sobre o caráter mutável da jurisdição nas sociedades
complexas e sobre o caráter formal da análise judiciária
das decisões de outros órgãos judicantes (como a arbitragem,
o CADE e o Tribunal Marítimo). Esses temas vêm produzindo, mais
recentemente, uma extensa literatura teórica, à qual se remete
o leitor (Barral, 1998; Annoni, 1997; Stersi dos Santos, 1997; Santos, 1995;
Volkmer de Castilho, 1994).
De qualquer forma, à luz pragmática da jurisprudência,
o argumento da inconstitucionalidade da arbitragem vem sendo afastada, seja
no Superior Tribunal de Justiça (que já asseverou a prevalência
do Protocolo de Genebra), seja no Supremo Tribunal Federal (diante do parecer
do Procurador Geral da República e dos demais votos proferidos na SE
5.206).
5º Mito: "A Arbitragem Oprimirá os Consumidores"
Um dos mitos recorrentes entre os detratores da arbitragem se refere à sua
suposta utilização em prejuízo dos consumidores. Também
esse mito carece de argumentos fáticos e jurídicos.
Quanto aos argumentos jurídicos, porque — conforme já se
notou — o árbitro não poderá afastar a aplicação
das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, caso tenha
que decidir uma controvérsia envolvendo consumidor e fornecedor. Como
norma de ordem pública, essas disposições normativas terão
de ser consideradas na sentença arbitral (Lei 9.307, art. 2º).
Empiricamente, considerando-se a experiência estrangeira, tal temor
não se justifica. Em primeiro lugar, porque os fornecedores não
se arriscarão numa arbitragem que, apresentando falhas processuais,
poderá ter sua sentença anulada no futuro. Em segundo lugar,
porque o custo da arbitragem impede sua utilização generalizada
em contratos de pequena monta. Em terceiro lugar, porque os árbitros
tendem a ser mais rigorosos com relação à interpretação
contra proferitionem do contrato do que o próprio Judiciário.
Por essa razão é que, na prática internacional, bancos
e seguradoras se opõem à arbitragem com seus clientes.
Assim, a arbitragem de consumo tem pouca utilização no mundo.
A experiência mais profícua é a da Espanha, onde associações
de consumidores organizaram tribunais arbitrais, e os fornecedores que se submetem à convenção
arbitral são preferidos na prática comercial. A União
Européia tenta agora estender a experiência espanhola ao resto
dos Estados membros (Bento, 1997).
6º Mito: "A Arbitragem Esvaziará o Judiciário"
Ao contrário do que parece difundido, não existe uma conspiração
contra o Judiciário, nem uma "tentativa de diminuição
do Judiciário", nem de "amanhã, se dar a ele a partilha
da jurisdição" (Salvador, 1998, p. 29). A utilização
da arbitragem, conforme se demonstrou, é uma tendência mundial,
assentada na rapidez da decisão, na crescente complexidade dos contratos
e no conhecimento técnico do árbitro.
Além dessas vantagens normalmente recordadas, a arbitragem reduz os
níveis de inadimplência comercial e assegura a boa-fé nos
negócios, muitas vezes maculada pela utilização, pela
parte devedora, de recursos protelatórios no processo judicial. Ao mesmo
tempo, permite que o Judiciário se desafogue de litígios comerciais
e possa se dedicar aos litígios que envolvam interesse público
ou direitos indisponíveis. Entretanto, para os detratores da arbitragem,
essas vantagens sociais são interpretadas como redução
de prestígio e importância do Poder Judiciário.
Tal interpretação não é realista, considerando-se
a experiência internacional. Em primeiro lugar, porque somente uma parte
menor dos litígios pode ser submetida à arbitragem. Em segundo
lugar, porque os custos da arbitragem impedem sua utilização
por grande parte da população. No caso do Brasil, essa situação é agravada:
(a) pelo desconhecimento da arbitragem por grande parte da população;
(b) pela tradição formalista do direito brasileiro; (c) pelo
fato de que a maioria dos litígios hoje no Judiciário não é arbitrável
e envolvem interesse público.
Dessa forma, mesmo na hipótese irrealista de que todos os litígios
sobre direitos disponíveis fossem transferidos para a solução
arbitral, prosseguiria a sobrecarga de trabalho sobre o Judiciário brasileiro,
até porque existe uma demanda reprimida por acesso à Justiça,
que seria desencadeada por eventual redução na demora dos processos
judiciais.
7º Mito: "A Arbitragem Prejudica a Advocacia"
Um último mito que deve ser recordado se refere ao suposto prejuízo
que a arbitragem implicaria para o exercício da advocacia. Outra vez,
tal temor não tem qualquer base fática e é refutado pela
experiência estrangeira.
Ao contrário, a utilização da arbitragem vem servindo
para elevar o nível da advocacia e para ampliar o campo de trabalho
dos advogados. Nesse último caso, porque nenhuma empresa participa do
procedimento arbitral sem a assessoria de um advogado e também porque
a grande maioria dos árbitros do mundo são juristas de renome
(seleção realizada em regra pelas instituições
arbitrais). Quanto ao caráter seletivo dos profissionais, isto se dá em
razão dos montantes normalmente envolvidos na arbitragem e na necessidade
de advogados preparados para enfrentar um procedimento inovador, cuja celeridade
e informalidade excluem aqueles cujos atributos profissionais se resume à capacidade
de se utilizar de chicanas.
Recorde-se, a propósito, que em diversos países foram as associações
de advogados que promoveram a reforma das leis de arbitragem, inserindo princípios
mais modernos e liberais, como forma de atrair litígios a serem resolvidos
em seu território de atuação e de disputar o denominado
forum shopping entre os litigantes (Park, 1998).
Conclusão
O debate atual sobre a arbitragem no Brasil vem se revestindo de perigosa
e desnecessária polarização entre os promotores da arbitragem
e os detratores do instituto. Esses últimos vêem a arbitragem
como um conluio de empresários, ávidos por desacreditar o Judiciário
e por afastar a aplicação de normas protetivas da parte mais
frágil do contrato. De outro lado, qualquer crítica à arbitragem é vista
como obra de juízes corporativos e medievais, preocupados com a própria
arrogância e vaidade, que "criam uma cultura de resistência
ao progresso sob os mais diversos e infundados argumentos"(Teixeira, 1996).
Essa polarização é descabida, e ambas as posições
são desmesuradas. Por um lado, porque os promotores da arbitragem são
juristas sérios, normalmente entusiasmados pelo sucesso da arbitragem
na experiência estrangeira e desejosos de que esse sucesso possa ser
repetido no Brasil, em proveito de toda a população. Evidentemente,
pode haver alguns mal-intencionados ou afoitos quanto à aplicação
generalização da arbitragem, mas tais características
somente proliferarão entre os que ignoram as características
da arbitragem e suas limitações, inclusive quanto à responsabilidade
civil e criminal do árbitro.
Quanto aos detratores da arbitragem, sua preocupação é legítima,
no sentido de não permitir que o instituto sirva a interesses espúrios.
Os mitos criados, entretanto, não detêm base fática e se
sustentam somente em preconceitos e desconhecimento do instituto, conforme
definido pela lei brasileira e pelas convenções internacionais
sobre a matéria.
Na realidade, a arbitragem é um instrumento para difundir o acesso à justiça.
Seu caráter, positivo ou negativo, não lhe é intrínseco,
mas dependerá da utilização — mais ou menos séria,
mais ou menos preconceituosa — que lhe for dada no Brasil.
Não que esse processo seja reversível. Ao contrário,
a criação de empecilhos à arbitragem, pelo Judiciário,
somente servirá para que mais empresas resolvam seus litígios
em foros arbitrais no exterior (recorde-se que a validade dessas sentenças
estrangeiras estará garantida pelas convenções internacionais
e pelas regras de competência do CPC, arts. 88-90). O prejuízo
será da sociedade (que perderá um meio alternativo de solução
de litígios, com as vantagens a ele inerentes), do meio empresarial
(que terá custos majorados), dos advogados (uma vez reduzido seu campo
de atuação) e do próprio Judiciário (que perderá a
oportunidade de desafogar o acúmulo de processos, com a conseqüente
perda de legitimidade).
Em síntese, tudo isso não esgota a questão, mas pretende
demonstrar o grau de complexidade envolvida na discussão sobre a aplicação
da arbitragem no Brasil. O pior dos mundos seria que essa complexidade fosse
minorada pela adoção — acrítica e sem fundamento
científico — dos mitos e preconceitos correntes.
  
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